A Nota Fiscal Eletrônica do Consumidor é uma regulamentação prevista para fazer parte do dia a dia dos varejistas mineiros em breve. A movimentação começou a ganhar força no começo do ano de 2018 e a SEFAZ chegou a selecionar uma data. Entretanto, em junho foi publicada uma nota oficial com o Adiamento NFC-e em Minas Gerais.
No dia 14 de dezembro foi publicado o Decreto Nº 47.562 que altera o regulamento do ICMS referente a NFC-e em Minas Gerais.
No dia 6 de fevereiro de 2019 foi publicada a Resolução nº 5.234, que estabelece a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e e apresenta as datas e detalhes dessa nova legislação.
O início da transição para a NFC-e se deu em novembro de 2017, quando a SEFAZ anunciou a adoção dessa tecnologia do Estado. Nesse primeiro momento, foi definido que a partir de abril de 2018 começaria o projeto piloto. Logo em seguida, o ambiente de produção, no mês de julho.
Todos contribuintes obrigados a emitir a NFC-e deverão observar além da resolução Resolução nº 5.234 , o disposto na Seção III do Capítulo IV da Parte 1 do Anexo V do RICMS e no Ajuste SINIEF 19/2016.
Para acobertar as operações de varejo com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal, o ECF, deverá ser emitida a NFC-e a partir de:
I – 1º de março de 2019, para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado a contar da referida data;
II – 1º de abril de 2019, para os contribuintes:
a) enquadrados no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores);
b) cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);
III – 1º de julho de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), até o limite máximo de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);
IV – 1º de outubro de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
V – 1º de fevereiro de 2020, para:
a) os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais);
b) os demais contribuintes.
Mesmo que sua empresa ainda não seja obrigada, é possível antecipar a adoção da NFC-e. Fica facultada, a partir de 1º de março de 2019, ao contribuinte que ainda não esteja alcançado pela obrigação de emissão da NFC-e, efetuar a opção pela emissão da NFC-e, mediante credenciamento.
Atenção! Após o credenciamento para emissão da NFC-e ou, iniciado o período de obrigatoriedade, fica vedada:
I – a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser cancelado o estoque remanescente, observados os procedimentos previstos na legislação;
II – a concessão de autorização para utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
Ou seja, a partir do momento que o estabelecimento emitir a NFC-e, ele não poderá mais cadastrar novos ECFs. No entanto, segundo nossa interpretação, o ECF poderá coexistir com a NFC-e.
Após essa data minha loja será obrigada a trocar os ECFs pela NFC-e?
Fica facultado ao contribuinte a utilização do ECF já autorizado, por até nove meses, contados da data da obrigatoriedade ou até que finde a memória do equipamento, o que ocorrer primeiro. Seguindo todas as regras do PAF-ECF e suas obrigações.
A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida após o credenciamento ou iniciado o período de obrigatoriedade, e o Cupom Fiscal emitido fora do prazo serão considerados falsospara todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas a favor do Fisco, conforme previsto no art. 135 do RICMS.
Após a cessação de uso, o ECF poderá ser utilizado para impressão do Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE NFC-e.
Para empresas do MEI, não há mudanças, pois continua a desobrigação conforme o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Para emissão de NFC-e, o contribuinte deverá credenciar-se junto à SEF-MG, conforme orientações disponíveis no Portal SPED MG.
Recomendamos que todos leiam tanto a resolução quanto o decreto na íntegra, há detalhes importantes!
A implantação da NFC-e promete oferecer algumas vantagens para o varejista. Entre as mais importantes destacam-se a possibilidade de emitir notas sem ter que usar uma impressora fiscal e a possibilidade de conseguir expandir pontos de venda sem necessitar de autorização do Fisco.
Como a NFC-e irá substituir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e o cupom fiscal emitido pelo ECF, é importante que o varejista já comece a se planejar para adotar esse sistema em sua loja.
A mudança para a NFC-e não altera somente o cupom fiscal, mas sim o conceito da operação do caixa no varejo. A equipe da loja deverá enxergar que a operação, anteriormente física e condicionada a um equipamento ECF, passará para o ambiente virtual com uma dinâmica completamente diferente.
O primeiro passo para realizar esse planejamento é procurar uma software house. Afinal, será preciso contar com um programa emissor adquirido ou desenvolvido pelo contribuinte.
Em seguida, será fundamental capacitar a equipe da loja e definir novos processos para se adequar à nova realidade. Isso porque a NFC-e traz uma série de detalhes que podem transformar sua operação em um pesadelo.
Fonte: https://www.infovarejo.com.br/nfce-em-minas-gerais-entenda-as-novas-datas/